Jurisprudência como fonte de direito na teoria de sistemas sociais autopoiéticos
DOI:
https://doi.org/10.21910/rbsd.v1n2.2014.24Resumo
A teoria dos modelos, proposta por Miguel Reale para substituir com vantagens a vetusta doutrina das fontes, foi incorporada à perspectiva sistêmica luhmanniana. Para atender à condição cognitiva necessária à autorreflexão e à autoprodução do Direito, porém, os modelos jurídicos devem ser concebidos como modelos internos do sistema, isto é, construtores de uma realidade especificamente jurídica, com o que não se coaduna a distinção feita por Reale entre “modelos jurídicos” e “modelos dogmáticos”, onde estes últimos seriam modelos “criados” pela teoria do direito, enquanto aqueles seriam propriamente normativos. A autonomia do Direito, portanto, resulta não apenas da autoprodução de suas normas, mas também da autoconstituição de figuras jurídico-dogmáticas, que permitam reformular, em termos especificamente jurídicos, a percepção de uma problemática extrajurídica (econômica, política, moral etc.).
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