Até quando prolongar a vida?

Autores

  • VALERIA SILVA GALDINO CARDIN Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR); Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Unovação (ICETI); Universidade Estadual de Maringá (UEM)
  • LAIS MORAES GIL NERY Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR)

DOI:

https://doi.org/10.21910/rbsd.v8i1.386

Resumo

O prolongamento da vida, a obstinação terapêutica, ou seja, a distanásia lesiona os direitos fundamentais, como a autonomia da vontade, a dignidade humana. Os avanços das práticas médicas, no século XX, geraram inúmeros benefícios para este campo, porém estes avanços permitiram um controle das funções fisiológicas do paciente, o que gerou a possibilidade de prolongar a vida. A distanásia é o prolongamento desnecessário da vida, que gera angustia, dor, sofrimento para o paciente e seus familiares. O objetivo deste trabalho é a compreensão de como a prática da distanásia, a obstinação terapêutica, o tratamento inútil gera uma lesão aos direitos fundamentais, ou seja, como essa prática fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autonomia da vontade. Trata-se de um estudo realizado por meio de revisão bibliográfica e documental, descritivo e explicativo. O fato de quebrar o ciclo natural da morte, prolongando a vida não proporciona uma morte digna, mas sim, uma morte com sofrimento e dor desnecessários. Nesse último momento é essencial o respeito a autonomia da vontade e a preservação da dignidade humana.

Biografia do Autor

VALERIA SILVA GALDINO CARDIN, Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR); Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Unovação (ICETI); Universidade Estadual de Maringá (UEM)

Pós-doutora em Direito pela Universidade de Lisboa; Doutora e mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP); Docente da Universidade Estadual de Maringá e no Doutorado e Mestrado do Programa de Pós-graduação em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR); Pesquisadora e Bolsista Produtividade em Pesquisa do Instituto Cesumar de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICETI); Advogada no Paraná

LAIS MORAES GIL NERY, Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR)

Mestranda em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR); Graduada em Direito pela Faculdade Maringá; Graduada em Enfermagem pela Universidade Estadual de Maringá (UEM); Residência Multiprofissional em Urgência e Emergência, com ênfase em Enfermagem, pela Universidade Estadual de Maringá (UEM)

Downloads

Publicado

2021-01-03

Edição

Seção

Artigos

Artigos mais lidos pelo mesmo(s) autor(es)