Pontes de Miranda: a ênfase na ciência
DOI:
https://doi.org/10.21910/rbsd.v4n3set./dez..2017.194Abstract
O autor é grato a Pontes de Miranda por um importante conselho pessoal e a Waldecyr Araújo por uma solicitação essencial. Procura-se definir cientificamente a juridicidade. Para isso, lidando-se com a substantivação da Sociologia, procura-se dar a este ramo do saber um objeto tanto quanto possível preciso para que possa operar de maneira cientificamente causal. Não é apropriado definir o direito pela forma “aceitação estatal” ou pela forma “aceitação grupal”, pois tais perspectivas resultam em conteúdos específicos vagos ou agudamente contraditórios. Tenta-se um novo caminho: o da definição da juridicidade, não por qualquer forma, mas por sua substância, por seu conteúdo genérico. Mais ainda, procura-se mesmo conseguir cientificamente uma definição do direito que possa alcançar qualquer cultura, “primitiva” ou “civilizada”. O direito se expressaria por qualquer forma: social, estatal, ou mesmo apenas mental. São formulados axiomas ou postulados determinísticos e teoremas são dedutíveis dos postulados, inclusive teoremas do interesse de uma teoria substantiva do direito. O artigo mostra como se dá, deterministicamente, a atração e a repulsão nas interações mentais e sociais e propõe um modelo teórico unificado mental-social. Problemas cruciais, inclusive o da “estabilidade da integração social”, são esclarecidos por essa construção teórica axiomática. Além disso, tentam-se os passos iniciais de um modelo teórico unificado dos campos físico, mental e social. A metodologia usada neste estudo se baseou na observação participante, na construção teórica axiomática e na análise de material bibliográfico.
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